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ESTATUTO SOCIAL

 

TITULO I – da Constituição

CAPITULO I - da Denominação, Sede, Fins e Objetivos

 

Art. 1° -  A Federação das Associações Comunitárias de Tabuleiro do Norte, fundada em 11 de maio de 1999, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, de caráter comunitário, social e popular, autônoma e democrática, sem preconceitos de raça, cor, político partidária, opção sexual, filosófico ou religioso, com sede na Rua José Muniz, n° 4138, Centro, Tabuleiro do Norte e foro na cidade e comarca de Tabuleiro do Norte, Estado do Ceará, que tem como finalidade congregar as diversas Organizações da Sociedade Civil urbanas e rurais e grupos informais que visam lutar em prol da organização social e comunitária no município de Tabuleiro do Norte.

§ 1°- Todas as Entidades Sem Fins Lucrativas se enquadram ao perfil do quadro social a FACOTAN, exceto os Sindicatos e Igrejas.

§ 2°- A Federação utilizará FACOTAN como sua sigla;

§ 3°- A FACOTAN estabelecerá vínculos de solidariedade e parceria com entidades afins: sindicatos, movimentos sociais, pastorais e demais organizações sociais e populares.

Art. 2° - A FACOTAN, pessoa jurídica de direito privado, regulamentar-se-á pelo presente estatuto e pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo Único – A FACOTAN terá personalidade jurídica e orgânica distinta de seus filiados. Portanto, não responderá pelos compromissos por eles assumidos.

Art. 3° -  A FACOTAN tem como objetivos:

  1. Apoiar e contribuir com o fortalecimento das entidades comunitárias do município em seu processo orgânico, reivindicatório e controle nas políticas públicas.

  2. Prestar consultoria e assessoria as organizações da sociedade cível buscando o fortalecimento e a sustentabilidade das entidades;

  3. Desenvolver alternativas de mobilização e articulação dos associados e moradores das comunidades base das entidades filiadas, contribuindo para formação e fortalecimento de lideranças comunitárias, participação e organização social;

  4. Incentivar pesquisas voltadas para a participação social, economia solidaria, geração de emprego e renda, saúde preventiva e alternativa, violência, criança e adolescência, mulheres, juventude, terceira idade, etnia e diversidade, convivência com o semiárido e meio ambiente;

  5. Defender os interesses da população organizada em suas entidades e movimentos representativos no município;

  6. Mobilizar seus representados pela implementação de políticas públicas, com vista á solução dos diversos problemas do cotidiano dos moradores e das comunidades;

  7. Promoção do desenvolvimento local e territorial;

  8. Realização de diagnósticos, pesquisas, estudos e publicações, com vistas a divulgar dados, reflexões e informações de natureza pedagógica, relacionados à ciência, educação, saúde, cultura, comunicação, meio ambiente, ecologia, tecnologias renováveis, inovação tecnológica, desenvolvimento sustentável e solidário;

  9. Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento local sustentável;

  10. Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e outros valores universais;

  11. Incentivar e desenvolver junto às entidades representativas, atividades de formação e capacitação através de encontros, seminários, debates, cursos, palestras, atividades artísticas e culturais visando preparar as entidades filiadas para o alcance de seus objetivos;

  12. Estabelecer entendimento, firmar convênios/contratos, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação e trocar experiências com outros setores sociais e organizações nacionais ou internacionais, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas com vistas á elevação do padrão de vida dos moradores e das entidades associadas;

  13. Promover atividades com finalidades e relevância pública e social;

  14. Através de parceria com a OAB, representar por meio de advogado, isolada ou conjuntamente com as entidades filiadas, nas esferas judiciais ou Extrajudiciais, os interesses de suas associadas ou de quaisquer outras pessoas ou grupos de pessoas físicas ou jurídicas, no tocante ás matérias versando sobre moradia, saúde, educação, transporte de massas, do consumidor, do meio ambiente, dos direitos das crianças e dos adolescentes, da assistência social e outros afins;

  15. Prestar assessoria técnica aos programas de proteção à infância, de geração de renda, nutrição e soberania alimentar, educação popular, de moradia popular, e de medicina preventiva monitorando as experiências em andamento e incentivando a adoção das experiências comunitárias, que objetivem a melhoria do padrão de vida das populações;

  16. Prestar assessoria técnica contábil, administrativa, elaboração de projetos e captação de recursos contribuindo para o fortalecimento do processo organizativo e sustentável das entidades filiadas;

  17. Difundir tecnologias e produtos que utilizam a energia renovável;

  18. Fomentar o esporte, a cultura, o lazer, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

  19. Exercer a função de agente promotor de habitação de interesse social através da produção ou melhoria habitacional na zona urbana e rural;

  20. Realizar empreendimentos habitacionais urbanos e rurais com recursos de instituições do sistema financeiro de habitação e do programas de habitações no âmbito federal, estadual e municipal;

  21. Elaborar projetos de engenharia e prestar serviços de assistência técnica e trabalho social;

  22. Escolher e contratar a aquisição de terrenos, benfeitorias, equipamentos e materiais indispensáveis para a execução de seus empreendimentos e ao pleno alcance de seus objetivos;

  23. Planejar e assessorar a construção e /ou melhoria habitacional urbana e rural;

  24. Executar por seus próprios meios, ou contratar total ou parcialmente as obras de edificação, construção, manutenção ou reforma das habitações obedecendo aos regimes de construção pre-estabelecidos;

  25. Promoção da assistência social;

  26. Elaboração e execução de projetos relacionados a novos modelos sócios produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, consumo, ocupação e crédito, baseados no desenvolvimento local sustentável e solidário;

 

Parágrafo único - A FACOTAN será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

 

 

 

CAPÍTULO II - Dos Direitos e Deveres das Associadas

 

Art. 4° - A FACOTAN é constituída por Organizações da Sociedade Civil formal e informal (grupos), que atuam no município de Tabuleiro do Norte, estado do Ceará.

Parágrafo único - A filiação à FACOTAN deverá ser feita por convite ou espontaneamente, com pedido de inscrição encaminhado para analise e aprovação da Diretoria Ampliada da FACOTAN.

Art. 5° -  São direitos das entidades filiadas:

  1. Votar e ser votado para qualquer cargo da FACOTAN;

  2. Apresentar propostas e reivindicações a qualquer dos órgãos da Federação;

  3. Participar de todo e qualquer evento e/ou promoção, Congressos Municipais, Estaduais e Nacionais, que a FACOTAN promova ou participe, de acordo com suas regras;

  4. Requerer a convocação de reunião extraordinária do Congresso Municipal, por solicitação mínima de 1/3 (um terço), dos representantes das entidades filiadas.

 

Parágrafo Único – Somente poderão exercer seus direitos, as entidades associadas que estiverem em dia com suas obrigações financeiras, junto a FACOTAN;

 

Art. 6° -São deveres das entidades filiadas:

  1. Zelar pelo nome da FACOTAN;

  2. Respeitar o estatuto e demais regulamentos da FACOTAN;

  3. Trabalhar pelos objetivos da Federação, zelando pela sua respeitabilidade;

  4. Pagar a contribuição mensal fixada pelo Congresso Municipal.

  5. Encaminhar anualmente a relação de seus associados à Secretaria da FACOTAN;

TÍTULO II – Dos Órgãos Administrativos da FACOTAN

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 7º – São órgãos administrativos da FACOTAN:

  1. Congresso Municipal das Organizações da Sociedade Civil

  2. Conselho Municipal das Entidades Associadas;

  3. Diretoria Ampliada;

  4. Diretoria Executiva; e

  5. Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO II – do Congresso Municipal das Associações de Moradores

 

Art. 8º – O Congresso Municipal das Organizações da Sociedade Civil, órgão máximo e soberano de deliberação da Federação das Associações Comunitárias de Tabuleiro do Norte – FACOTAN, constituído por delegados (as) e representantes das entidades filiadas, será convocado nos termos deste estatuto e reunir-se-á ordinariamente de três em três anos.

 

Art. 9º – Serão admitidos como delegados (as) ao Congresso Municipal das Organizações da Sociedade Civil:

  1. Os (as) diretores (as) membros da diretoria ampliada da FACOTAN;

  2. O (a) presidente (a) ou seu substituto (a) legal, de cada entidade filiada, com assento no Conselho Municipal das Entidades Associadas; e

  3. Os (as) delegados (as) eleitos (as), conforme os critérios estabelecidos pelas normas de convocação e do regimento interno do Congresso Municipal das Organizações da Sociedade Civil.

 

Art. 10 – Compete ao Congresso Municipal das Organizações da Sociedade Civil:

  1. Discutir e decidir sobre a política geral da FACOTAN e o seu plano de lutas e trabalho;

  2. Eleger e empossar a Diretoria Ampliada e Executiva da FACOTAN;

  3. Eleger o Conselho Fiscal da FACOTAN;

  4. Decidir em grau de recurso, sobre as contas e penalidades aprovadas pelo Conselho Municipal das Entidades Associadas;

  5. Discutir e votar as modificações aos estatutos; e

  6. Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse da FACOTAN.

 

Art. 11 – A convocação do Congresso Municipal das Organizações da Sociedade Civil será feita por ampla divulgação no Município, através das entidades associadas à FACOTAN, e através da publicação pela diretoria executiva da FACOTAN de edital de convocação trinta dias antes do seu início.

 

Art. 12 – O Congresso será instalado em primeira convocação, com a presença de no mínimo metade dos (as) delegados (as) inscritos (as), e em segunda convocação para mesma data e local, sessenta (60) minutos depois, 25% das entidades associadas presentes e aptas a participar.

 

Art. 13 – O Congresso Municipal das Organizações da Sociedade Civil terá uma mesa diretora constituída pelo (a) Presidente da FACOTAN, pelo (a) Secretário (a) Geral da FACOTAN e por mais um membro, indicados pela Comissão Organizadora e referendados na plenária de abertura do congresso, que terão a função de auxiliar os trabalhos do congresso.

 

Parágrafo Único – Compõe ainda a mesa diretora do congresso o (a) presidente da entidade sede do congresso.

 

Art. 14 – O Conselho Municipal das Entidades Associadas poderá convocar um congresso extraordinário, cuja convocação em edital explicitará os motivos, não sendo necessário o decurso do prazo previsto no artigo 11.

 

§ 1º – Compete ao Conselho Municipal das Entidades Associadas à FACOTAN, estabelecerem as normas e critérios para a escolha dos delegados ao congresso.

 

§ 2º – Decorridos trinta dias da entrega do requerimento solicitando a convocação, e caso a diretoria executiva da FACOTAN não o tenha convocado, a iniciativa caberá aos requerentes, na forma do artigo 11, deste estatuto, exceto quanto ao tempo mínimo de antecedência que será de trintas dias.

 

§ 3º – As deliberações do Congresso Municipal das Organizações da Sociedade Civil serão tomadas por maioria simples dos (as) delegados (as) presentes, somente exigidos quórum qualificados nos casos expressamente previstos neste estatuto.

 

CAPITULO III – Do Conselho Municipal das Entidades Associadas

 

Art. 15 – O Conselho Municipal das Entidades Associadas, é o órgão de deliberações da Federação das Associações Comunitárias de Tabuleiro do Norte – FACOTAN, responsável pelo cumprimento das deliberações congressuais e das normas estatutárias da FACOTAN.

 

Art. 16 – O Conselho Municipal das Entidades Associadas terá a seguinte composição:

  1. pelo (a) presidente ou seu substituto (a) legal de cada entidade filiada à FACOTAN.

  2. pelos membros diretores da Diretoria Ampliada da FACOTAN.

 

Art. 17 – O Conselho Municipal das Entidades Associadas reunir-se-á ordinariamente (04) vezes ao ano, podendo deliberar com no mínimo 1/3 de seus conselheiros (a), exceto para destituição de associados que obedecem ao disposto no art. 38 deste estatuto.

 

Parágrafo Único – A convocação do Conselho Municipal das Entidades Associadas, ordinária ou extraordinariamente, será feita pela Diretoria Executiva da FACOTAN, ou por sua própria deliberação, sendo seus trabalhos dirigidos pela Diretoria Executiva.

 

Art. 18 – São atribuições do Conselho Municipal das Entidades Associadas:

  1. Votar as contas da diretora da FACOTAN, com o prévio parecer do Conselho Fiscal;

  2. Apreciar acusações de violação deste Estatuto, praticada por membros de qualquer um dos órgãos diretivos da FACOTAN, ou por diretores das entidades filiadas;

  3. Destituição de membros, desde que cumpridas às formalidades do artigo “47” deste estatuto;

  4. Manifestar-se sobre assuntos relevantes, desde que seja submetido pela Diretoria Ampliada ou Executiva da FACOTAN;

  5. Elaborar normas de seu próprio funcionamento, respeitado o estatuto;

  6. Aprovar o valor das contribuições financeiras das entidades filiadas, por proposta da Diretoria Executiva da FACOTAN;

  7. Propor alterações do estatuto da FACOTAN;

  8. Convocar o Congresso Municipal das Organizações da Sociedade Civil;

  9. Ter acesso a todo e qualquer esclarecimento por parte da Diretoria Ampliada e Executiva da FACOTAN, sobre a situação política, econômica e financeira da entidade;

  10. Apreciar a associação das entidades, em grau de recuso, conforme decisões de deferimento ou indeferimento por parte da Diretoria Plena e Executiva da FACOTAN;

  11. Preencher as vacâncias da Diretoria Ampliada e Diretoria Executiva da FACOTAN, quando necessário.

 

CAPÍTULO IV – da Diretoria Ampliada da FACOTAN

 

Art. 19 – A Diretoria Ampliada da FACOTAN é composta de onze (11) membros, sendo os 03 (três) membros da diretoria Executiva e de 8 (oito) Diretores (as) Regionais eleitos (as) em conjunto com os demais membros da Diretoria Executiva. As diretorias regionais de que trata este parágrafo, são:

  1. Coordenador (a) da Região I

-

Sede; 

  1. Coordenador (a) da Região II

-

Aluvião;

  1. Coordenador (a) da Região III  

-

Peixe Gordo;

  1. Coordenador (a) da Região IV  

-

Gangorrinha;

  1. Coordenador (a) da Região V  

-

Donato/Sitio do Rocha;

  1. Coordenador (a) da Região VI    

-

Chapada do Apodi;

  1. Coordenador (a) da Região VII   

-

Olho D’água da Bica;

  1. Coordenador (a) da Região VIII 

-

Groelândia;

 

§ 1º – A região I será constituída pelas organizações localizadas nas seguintes comunidades: Sede da cidade, Bairro Bom Futuro, Vila Macena, Mutirão, Populares, Barro Vermelho, Boa Vista, Aldeia Velha, 08 de Junho, Vila São José, Gado Bravo, Espinho e Lagoa do Peixe.

 

§ 2º – A região II será constituída pelas organizações localizadas nas seguintes comunidades: Juazeiro, Patos, Altinho. Carnaubal, Poço Barrento, Genipapeiro, Barrinha, Agua Suja e Taperinha.

 

§ 3º – A região III será constituída pelas organizações localizadas nas seguintes comunidades: Peixe Gordo, Cuberto, Malhadinha, Moita verde, Tiú, Limoeiro Verde, Tapera, Triangulo dos Cajueiros.

 

§ 4º – A região IV será constituída pelas organizações localizadas nas seguintes comunidades: Gangorrinha, Lagoinha, Alto do Mariano, Saco do Barro, Ubiratanha, Rancho, Varzea Grande e Alto do Mendes.

 

§ 5º – A região V será constituída pelas organizações localizadas nas seguintes comunidades: Donato, Tapuio I e II, Sitio do Rocha, Extrema, Barra do Feijão, Alto dos Bezerros, Morada Nova, Belem e Sussuarana.

 

§ 6º – A região VI será constituída pelas organizações localizadas nas seguintes comunidades: Bica, Currais, Pau Furado, Alto do Mendes, São Bento, Patos dos Carias, Lage das Oiticicas e Lagedo de Sousa;

 

§ 7º – A região VII será constituída pelas organizações localizadas nas seguintes comunidades: Baixa do Juazeiro, Currais Velhos, São Pedro, São Gerardo, Santo Antonio dos Alves, Lagoa Escondida, São João da Chapada, Santo Antonio dos Alves, Pedra Preta, Sabiá, Santo Estervão e Saco Verde

 

§ 8º – A região VIII será constituída pelas organizações localizadas nas seguintes comunidades: Groelandia, Lagoa Grande, Campos Novos, Campos Velhos e Nova Floresta

 

Art. 20 – A Diretoria Ampliada da FACOTAN, eleita em Congresso pelo voto em chapa completa, para um mandato de 03 (três) anos, reunir-se-á ordinariamente a cada mês, ou extraordinariamente quando convocada pela Diretoria Executiva da FACOTAN ou pelo (a) Presidente, podendo deliberar com os 50% mais um do total de diretores (as).

 

§ 1º – O Mandato da diretoria Ampliada e Executiva da FACOTAN inicia no momento da sua posse e termina na posse da próxima diretoria eleita no Congresso Municipal das Organizações da Sociedade Civil posterior.

 

§ 2º – Só serão eleitos para a Diretoria Ampliada e Executiva da FACOTAN, os (as) delegados (as) presentes ao no Congresso Municipal das Organizações da Sociedade Civil.

 

§ 3º – Deverá ser obedecida a participação mínima de 30% de mulheres na composição de cada chapa concorrente aos cargos de diretoria.

 

Art. 21 – Compete a Diretoria Ampliada da FACOTAN:

  1. Determinar atribuições especiais aos seus membros, além das estabelecidas neste Estatuto;

  2. Convocar, conforme este Estatuto, o Congresso Municipal das Organizações da Sociedade Civil;

  3. Criar departamentos, assessorias ou comissões que se façam necessárias;

  4. Votar o plano de trabalho e orçamento para o exercício elaborado pela Diretoria Executiva da FACOTAN;

  5. Elaborar e aprovar seu regimento interno de funcionamento;

  6. Indicar representantes da FACOTAN em atividades colegiadas de políticas públicas e programas sempre que necessário;

  7. Definir as atribuições da Diretoria Executiva, que não constem neste Estatuto; e

  8. Estabelecer a Sede Municipal, Sub-sedes, bem como realizar mudanças administrativas e do endereço da FACOTAN;

  9. Contratação de pessoal e serviços;

  10. Discutir e deliberar as linhas gerais dos planos de captação e sustentabilidade;

 

Art. 22 – Compete aos Diretores Regionais:

  1. Encaminhar a política da FACOTAN as respectivas regiões, e as entidades associadas;

  2. Assegurar o relacionamento da FACOTAN com as entidades nas respectivas regiões; e

  3. Organizar, junto com as entidades associadas das respectivas regiões, reuniões regionais da FACOTAN.

 

Art. 23 - Perderá o mandato os membros da Diretoria Ampliada e Executiva da FACOTAN, que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas durante o mandato, cabendo ao Conselho Municipal das Entidades Associadas.

 

Parágrafo Único – A FACOTAN será representada ativa e passivamente, judicialmente e extrajudicialmente, em conjunto e em solidariedade por sua diretoria executiva, ou em separado, por qualquer um de seus membros, onde estiver desde que assuma a responsabilidade pelo seu ato.

 

 

 

CAPÍTULO V – Da Diretoria Executiva da FACOTAN

 

Art. 24 – A Diretoria Executiva da FACOTAN compõe-se de:

  1. Presidente;

  2. Secretário (a) Geral;

  3. Tesoureiro (a);

 

Paragrafo único – As reuniões da Diretoria Executiva acontecerão ordinariamente a cada meses e extraordinariamente, quando necessário.

 

Art. 25 – Compete ao (a) Presidente:

  1. Assinar a convocatória do Congresso Municipal das Organizações da Sociedade Civil, da Diretoria Ampliada e Executiva e do Conselho Municipal das Entidades Associadas;

  2. Representar a FACOTAN, ativa e passivamente, judicialmente, de acordo com o que prevê este Estatuto;

  3. Presidir as reuniões dos órgãos da FACOTAN;

  4. Abrir e movimentar conta bancária, com tesoureiro (a); e

  5. Garantir cumprimento dos objetivos e das decisões aprovadas pelos órgão da FACOTAN.

 

Art. 26 – Compete ao Secretário (a) Geral:

  1. Organizar e administrar o arquivo geral, as atas e documentos legais e a agenda de atividades da FACOTAN e das entidades associadas;

  2. Assinar junto com o (a) presidente os documentos relativos à secretaria da FACOTAN.

  3. Elaborar projetos de captação de recursos que viabilizem os objetivos da FACOTAN

  4. Substituir o presidente ou o tesoureiro em caso de vacância dos cargo;

 

Parágrafo Único – Na vacância do secretario Geral ou no impedimento de suas funções ao Conselho Municipal das Entidades Associadas fará o preenchimento do cargo, elegendo o substituto.

 

Art. 27 – Compete ao (a) Tesoureiro (a):

  1. Superintender os serviços de caixa e contabilidade e manter organizado os serviços de tesouraria;

  2. Preparar e apresentar o balancete contábil anual da FACOTAN;

  3. Assinar com o (a) Presidente os cheques, dar quitação ou assinar documentos relativos a recebimentos;

  4. Abrir, manter, e movimentar conta corrente em nome da FACOTAN, no Banco do Brasil S/A: e/ou Caixa Econômica Federal, ou ainda em outra instituição bancária de âmbito Municipal, caso as necessidades assim o exigirem; e

  5. Elaborar, em conjunto com o secretario, plano de captação de recursos e sustentabilidade  da FACOTAN.

 

Art. 28 - A Diretoria Executiva da FACOTAN é o órgão de funcionamento executivo da Diretoria Ampliada, cabendo a ela definir suas funções.

 

Art. 29 – A Diretoria Executiva da FACOTAN reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do presidente da FACOTAN, ou quando convocado por 2/3 de seus membros.


CAPÍTULO VI – Do Conselho Fiscal

 

Art. 30 – O Conselho Fiscal tem como finalidade:

  1. Examinar os balancetes bem como o balanço anual e emitir pareceres a respeito;

  2. Fiscalizar os atos da diretoria e da tesouraria;

  3. Estudar e opinar sobre a situação financeira da Associação;

  4. Reunir-se bimestralmente em caráter ordinário e extraordinário por convocação de seu presidente, da diretoria ou por solicitação da maioria simples de seus membros;

  5. opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

  6. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes e registradas em livro atas;

§ 1º - A eleição do Conselho Fiscal será feita pelo Congresso Municipal das Organizações da Sociedade Civil, para mandato de três anos.

 

§ 2º - O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e dois suplentes.

 

CAPÍTULO V - Das Eleições

 

Art. 31 - Os critérios e normas da eleição serão formulados pela Diretoria Ampliada e aprovados pelo Conselho Municipal das Entidades Associadas, convocada especialmente para tal fim.

Paragrafo único – No ato de aprovação do regimento eleitoral do congresso se elege uma Comissão Eleitoral composta por três membros que organizará o processo eleitoral;

Art. 32 - As eleições para a Diretoria Executiva, Diretoria Ampliada e Conselho Fiscal serão realizadas a cada 03 (três) anos em Congresso Municipal, sempre por voto secreto, ou por aclamação, caso não haja concorrentes. Sendo permitida à reeleição total ou parcial dos membros.

Art. 33 - A entrega de chapas para a eleição da Diretoria Executiva, Ampliada e Conselho Fiscal, deverá ser apresentadas no Congresso Municipal convocada especificamente para este fim, em conformidade com seu regimento interno.

TÍTULO III – Disposições Finais

CAPITULO I - das Receitas e do Patrimônio

Art. 34 – A FACOTAN não remunerará por qualquer forma os cargos de sua Diretoria, do Conselho Fiscal ou membros de Comissões de Trabalho, bem como não distribui lucros, bonificações ou qualquer tipo de vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sobre nenhuma forma ou pretexto.

Art. 35 – O Patrimônio da FACOTAN destina-se única e exclusivamente às finalidades da Entidade e será formado por:

  1. Bens móveis e imóveis, que vierem a ser incorporados por compra, doação, legado, produtos de venda, publicação e da realização de eventos de qualquer natureza;

  2. Contribuição das associadas; e

  3. Doações, auxílio, subvenções de particulares ou dos poderes e rendas eventuais, inclusive decorrentes de aplicações de fundos.

 

Art. 36 – Constituem fontes de recursos de entidade entre outros:

  1. Contribuições de associados, pessoas físicas e/ou jurídicas;

  2. Mensalidades e anuidades;

  3. Usufruto que lhe forem conferidos;

  4. Rendas em seu favor constituído por terceiros;

  5. Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;

  6. Renda patrimonial; 

  7. Eventos organizados pela associação;

  8. Verbas de instituições financiadoras de obras sociais e afins;

  9. Entidades públicas ou privadas.

  10. Doações e legados das entidades associadas, pessoa física, jurídica e entidades públicas, em moeda corrente do País ou em bens móveis e imóveis; e

  11. Doações e subsídios de todo gênero.

  12. Subvenções

 

§ 1º. A entidade manterá a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º. A entidade não remunera e não concede vantagens e/ou benefícios, sob qualquer forma ou a qualquer título, aos seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

§ 3º. A entidade não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto.

§ 4º. A entidade aplica integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual resultado operacional em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art. 37 - O patrimônio da FACOTAN é composto por todos os bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir, adquiridos por compra, doações de terceiros ou por outros meios legais, devendo ter registro contábil.

 

§ 1º - Os bens imóveis de propriedade da FACOTAN não poderão ser alienados ou gravados, salvo proposta aprovada pelo Congresso Municipal.

 

§ 2º - Os bens móveis inservíveis poderão ser alienados, permutados ou doados pelo Conselho de Entidades Filiadas que deverá registrar as operações, constando do relatório anual para ciência da Assembleia Geral.

 

§ 3º - A FACOTAN manterá escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade. 

 

Art. 38 – Os bens imóveis pertencentes à FACOTAN somente poderão ser alienados ou onerados mediante autorização do Conselho Municipal das Entidades Associadas, em decisão contando com a presença de ¾ em primeira e de 2/3 de seus membros em segunda chamada decorrido 30 dias.

 

CAPÍTULO II – Das Normas disciplinares

 

Art. 39 – Incorrerá em pena disciplinar os diretores da FACOTAN e membros das entidades associadas que, entre outras, praticarem as seguintes faltas:

  1. Prejudicar direta ou indiretamente, os interesses da FACOTAN, desrespeitando os estatutos, regulamentos internos e deliberações dos órgãos administrativos da FACOTAN; e

  2. Representar a FACOTAN ou fazer uso indevido de seu nome sem que para tal tenha investidura orgânica ou esteja devidamente autorizada.

 

Art. 40 – Cabe a Diretoria Ampliada da FACOTAN, analisar, instruir e recomendar ao Conselho Municipal das Entidades Associadas, em parecer circunstanciado, as seguintes penalidades, de acordo com o dolo ou culpa dos apurados:

  1. Advertência;

  2. Suspensão; e

  3. Exclusão
     

Art. 41 – Qualquer entidade associada ou membro do Conselho Municipal das Entidades, no gozo de suas prerrogativas, poderá encaminhar diretamente ao Conselho Municipal das Entidades Associadas ou através da Diretoria Executiva da FACOTAN, por escrito, denúncia pedindo a apuração de fato que implique nas penalidades descritas no Art.39, a diretoria ampliada dará, imediatamente, conhecimento por escrito às entidades associadas, apresentando as razões do ato punitivo.

 

Art. 42 – A penalização de diretores (as) das entidades associadas não se aplicará à própria entidade, que continuará gozando de todas as suas prerrogativas, devendo, entretanto, substituir o dirigente penalizado, para poder se fazer representar nos órgãos administrativos da FACOTAN.

 

CAPÍTULO III - das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 43 – Este estatuto só poderá ser reformulado ou alterado, total ou parcialmente, por decisão do Congresso Municipal, em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos representantes das associações aptas a votarem e sua decisão tomada por 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos presentes, e em segunda convocação 30 (trinta) minutos após com presença mínima de 1/3 (um terço) dos representantes e suas decisões tomadas por maioria simples, convocado para este fim específico.

Art. 44 – Perdem a qualidade de associados aqueles que:

  1. Voluntariamente, expressem a vontade de anular a sua filiação e comuniquem por escrito a decisão; e

  2. Aqueles que tenham sido cassado a atividade nos termos dos respectivos estatutos.

 

Art. 45 – Havendo justa causa, os associados, são passíveis de destituição desde que ocorra motivo grave para o bom nome da FACOTAN ou do movimento Associativo Comunitário, conforme descrito nos termos deste estatuto.

 

Parágrafo Único – A destituição só poderá ter lugar em reunião do Conselho Municipal das Entidades Associadas, expressamente convocada para apreciação da gravidade do motivo e, para validar, necessita obter o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos membros presentes.

 

Art. 46 – Todos os cargos diretivos da FACOTAN não percebem seus diretores, remuneração, vantagens ou benefícios direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelo estatuto no exercício do cargo.

 

Art. 47 – A FACOTAN somente poderá ser dissolvida em congresso extraordinário especialmente convocado para este fim, com a presença de 2/3 de suas entidades associadas, em pleno gozo de seus direitos conforme estabelece esse estatuto.

Parágrafo único -  No caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos das Leis 13.019, de 31 de julho de 2014, e 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.

Art. 48 – A FACOTAN aplicará suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

 

Art. 49 – As deliberações dos Congressos Municipal das Organizações da Sociedade Civil passam a vigorar imediatamente após o seu encerramento.

 

Art. 50 – Os casos omissos, neste estatuto, serão resolvidos pelo Conselho Municipal, devidamente convocado para este fim.

 

Art. 51 – Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 52 – O presente Estatuto revoga o Estatuto anterior registrado no Cartório de 2° Ofício, Registro de Imóveis, em 14 de dezembro de 2018, sob o n° 256, folha 77/79, livro A-5, de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e entra em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral de Extraordinária, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Tabuleiro do Norte-CE, 21 de Outubro de 2017

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